1 - Prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal
Estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal nos termos da legislação aplicável (Artigo 44.º nº1, n) Estatuto dos benefícios fiscais (EBF)).
Assim, os imóveis localizados no Centro Histórico do Porto que faz parte da Lista do Património Mundial da Unesco beneficiam desta isenção.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Artigo 44.º nº5, EBF).
Os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços (Artigo 44.º nº6 EBF).
2 - Prédios urbanos reabilitados:
Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária (Artigo 45.º nº1 EBF).
Entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso (Artigo 45.º nº3 EBF).
Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação. (Artigo 45.º nº5 EBF)
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições (Artigo 45.º nº6 EBF).
Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (Artigo 45.º nº7 EBF).
3 - Prédios urbanos ou fracções autónomas reabilitados e localizados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Porto (Deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 23 de julho de 2012 EDITAL N.º I/137297/12/CMP):
3.1 - Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação, os prédios ou frações autónomas, situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, definida no Decreto Regulamentar n.º 11/2000, de 24 de agosto, e que sejam objeto de ações de reabilitação urbana, comprovadamente iniciadas após 19 de Agosto de 2012 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal ou pela Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A.;
- Certificação no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE – Decreto-Lei n.º 78/2006), quando aplicável, ou da situação de exceção à sua aplicação ouvida a Agência de Energia do Porto (AdEPorto).
3.2 A isenção de IMI pelo período de 5 anos, referida no ponto anterior pode ser, renovada, automaticamente, por igual período (5 anos) no caso de ser reconhecida a valorização energética:
Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana que compete à Câmara Municipal ou à Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.;
- Certificação da valorização energética, que compete, à AdEPorto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior (SCE – Decreto-Lei n.º 78/2006 e regulamentos associados RCCTE – Decreto-Lei n.º 80/2006 e RSECE – Decreto-Lei n.º 79/2006).
Critérios de valorização energético-ambiental necessárias à obtenção da valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins residenciais:
- A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de aplicação do RCCTE (Decreto-Lei n.º 80/2006), designadamente, de edifícios residenciais é conferida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização energético-ambiental:
a) Verificação dos limites legais do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE – Decreto-Lei 80/2006);
b) Taxa de renovação horária do ar interior igual a 0,6, mediante conformidade com a norma NP1037-1;
c) Inércia térmica igual ou superior a 150 kg/m2;
d) Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100% ativos igual ou inferior a 0,45;
e) Instalação de coletores solares para AQS de sistemas de água quente solar nos termos do Guia de Termos de Referência (GTR)(1).
f) Instalação de rede de gás.
g) Valor de Nic/Ni(2) seja igual ou inferior a 0,60.
h) Caso se trate de uma fração de serviços do âmbito do RCCTE (Decreto-Lei n.º 80/2006), deverá ainda cumprir o requisito de ter uma potência de iluminação de base igual ou inferior a 10 W/m2.
Critérios de valorização energético-ambiental necessárias à obtenção da valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas para fins não residenciais:
A certificação de valorização energética de edifícios e/ou frações autónomas do âmbito de aplicação do RSECE (Decreto-Lei n.º 79/2006), designadamente, de edifícios não residenciais é conferida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes critérios de valorização energético-ambiental:
a) Iluminação de base com potência específica igual ou inferior a 10 W/m2.
b) Instalação de rede de gás.
c) Utilização anual de energia primária(3) para iluminação e AVAC:
i) igual ou inferior a 50 kWh/m2.ano para edifícios de escritórios e administrativos;
ii) igual ou inferior a 80 kWh/m2.ano para as restantes tipologias de edifícios de serviços.
d) Verificação dos limites legais do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE – Decreto-Lei n.º 79/2006).
3.3 Estão isentos de IMI, período de 5 anos, renovável pelo período adicional de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação os prédios ou frações autónomas, situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, que tenham sido objeto de ações de reabilitação iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2008 até 19 de Agosto de 2012 e que sejam concluídas até 31 de dezembro de 2012, nos Edital n.º I/174379/08/CMP, de 9 de dezembro, que fica revogado.
Fonte: Porto Vivo